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Artigo 77.º-AContra-ordenações praticadas por serviços audiovisuais a pedido

RevogadoVigente desde: 17/02/2021
1 -Quando as contra-ordenações referidas nos artigos 75.º, 76.º e 77.º sejam praticadas através de serviços audiovisuais a pedido, os limites mínimos e máximos das respectivas coimas são reduzidos para um quarto.
2 -A prática das contra-ordenações previstas no artigo 77.º através de serviços audiovisuais a pedido pode dar lugar à suspensão do serviço audiovisual a pedido ou do programa em que forem cometidas, consoante a gravidade do ilícito, por um período de 1 a 10 dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2021

Lei n.º 74/2020 - 1.ª Série(19/11/2020)