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Artigo 78.ºResponsáveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/04/2011
1 -Pelas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores responde o operador em cujo serviço de programas televisivo ou serviço de programas audiovisual a pedido tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 60.º, pela qual responde o titular do direito de antena.
2 -O operador de distribuição responde pelas contra-ordenações que lhe sejam imputáveis nos termos do artigo 25.º e do n.º 2 do artigo 77.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/04/2011

Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2007

Até: 11/04/2011