Artigo 9.º
Fins da actividade de televisão
Redação registada como em vigor em 19/11/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constituem fins da actividade de televisão, consoante a natureza, a temática e a área de cobertura dos serviços de programas televisivos disponibilizados:
a) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;
b) Promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
c) Promover a cidadania e a participação democrática e respeitar o pluralismo político, social e cultural;
d) Difundir e promover a cultura e a língua portuguesas, os criadores, os artistas e os cientistas portugueses e os valores que exprimem a identidade nacional;
e) Contribuir para assegurar os princípios da tolerância, da solidariedade, da não discriminação e da coesão social;
f) Assegurar, em todas as suas emissões, um nível elevado de proteção dos consumidores.
2 - Os fins referidos no número anterior devem ser tidos em conta na selecção e agregação de serviços de programas televisivos a disponibilizar ao público pelos operadores de distribuição.