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Artigo 93.º-BProteção de dados relativos a crianças e jovens

AditadoVigente desde: 17/02/2021
Os dados pessoais de crianças e jovens recolhidos ou gerados pelos operadores de serviços de programas televisivos, pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido ou pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos nos termos dos n.os 3, 5 e 6 do artigo 27.º e das alíneas e) e f) do artigo 69.º-C, não podem ser tratados para efeitos comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis ou a publicidade orientada em função do comportamento, respeitando o previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados em conjugação com a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, designadamente no que reporta à eventual obtenção de consentimento por parte de quem exerça as responsabilidades parentais.»

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2021

Lei n.º 74/2020 - 1.ª Série(19/11/2020)