Artigo 12.º
Efeitos do pedido de proteção internacional sobre infrações relativas à entrada no país
Redação registada como em vigor em 05/05/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A apresentação do pedido de proteção internacional obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 - O procedimento ou o processo são arquivados caso seja concedida proteção internacional.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de proteção internacional e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de cinco dias úteis.