1 -Ao apresentar os elementos de prova referidos no n.º 2 do artigo anterior, o requerente deve providenciar pela sua tradução para língua portuguesa.
2 -A pedido do requerente, quando este comprovadamente não disponha de meios suficientes, a AIMA, I. P., providencia pela tradução dos documentos.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve comprovar a relevância dos documentos a traduzir para a apreciação do pedido, competindo à AIMA, I. P., avaliar da pertinência daquela tradução.
4 -A tradução dos documentos referida nos números anteriores deve ser efetuada antes do decurso dos prazos previstos para decisão do pedido de proteção.