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Artigo 15.º-ATradução de documentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -Ao apresentar os elementos de prova referidos no n.º 2 do artigo anterior, o requerente deve providenciar pela sua tradução para língua portuguesa.
2 -A pedido do requerente, quando este comprovadamente não disponha de meios suficientes, a AIMA, I. P., providencia pela tradução dos documentos.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve comprovar a relevância dos documentos a traduzir para a apreciação do pedido, competindo à AIMA, I. P., avaliar da pertinência daquela tradução.
4 -A tradução dos documentos referida nos números anteriores deve ser efetuada antes do decurso dos prazos previstos para decisão do pedido de proteção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 05/05/2014

Até: 02/06/2023