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Artigo 15.ºDeveres dos requerentes de proteção internacional

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/06/2023
1 -O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:
a)Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b)Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
c)Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
d)Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional;
e)Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais;
f)Manter a AIMA, I. P., informada sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
g)Comparecer perante a AIMA, I. P., quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/2014

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2008

Até: 05/05/2014