1 -A decisão de admissibilidade do pedido de proteção internacional determina a instrução do procedimento nos termos do previsto na secção III do capítulo III.
2 -A decisão de não admissibilidade do pedido determina a notificação do requerente para abandono do país no prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular.
3 -Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, a AIMA, I. P., deve promover o processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.