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Artigo 21.ºEfeitos da decisão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/06/2023
1 -A decisão de admissibilidade do pedido de proteção internacional determina a instrução do procedimento nos termos do previsto na secção III do capítulo III.
2 -A decisão de não admissibilidade do pedido determina a notificação do requerente para abandono do país no prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular.
3 -Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, a AIMA, I. P., deve promover o processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/2014

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2008

Até: 05/05/2014