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Artigo 22.ºImpugnação jurisdicional

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/06/2023
1 -A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
2 -À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/2014

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2008

Até: 05/05/2014