Artigo 35.º
Pedido de reinstalação
Redação registada como em vigor em 02/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR são apresentados ao membro do Governo responsável pela área das migrações.
2 - A AIMA, I. P., assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo máximo de 60 dias.
3 - A organização não governamental designada no âmbito de protocolo estabelecido para o efeito é informada sobre os pedidos apresentados e pode emitir parecer sobre os mesmos, no prazo de 10 dias.
4 - O membro do Governo responsável pela área das migrações decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias contados da apresentação do mesmo pela AIMA, I. P.
5 - A aceitação do pedido de reinstalação confere aos interessados estatuto idêntico ao previsto no capítulo VII.