Compete à AIMA, I. P., assegurar a execução da transferência do requerente de proteção internacional.
Artigo 38.º — Execução da decisão de transferência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 02/06/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 05/05/2014
Até: 02/06/2023
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 30/06/2008
Até: 05/05/2014