A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º
Artigo 39.º — Suspensão do prazo para a decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/05/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 05/05/2014
Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 30/06/2008
Até: 05/05/2014