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Artigo 4.ºEfeitos da concessão do direito de asilo

Vigente desde: 30/06/2008
A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

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