A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
Artigo 4.º — Efeitos da concessão do direito de asilo
Vigente desde: 30/06/2008
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