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Artigo 5.ºActos de perseguição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/05/2014
1 -Para efeitos do artigo 3.º, os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 -Os actos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a)Actos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b)Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c)Acções judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d)Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e)Acções judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou acto susceptível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f)Actos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 -As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 -Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/2014

Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2008

Até: 05/05/2014