Artigo 40.º
Pedido de proteção internacional apresentado em outro Estado membro da União Europeia
Redação registada como em vigor em 02/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado português pela análise de pedido de proteção internacional apresentado em outros Estados-Membros da União Europeia.
2 - A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de dois meses a contar da data do recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde se encontra o requerente de proteção internacional ou foi apresentado o pedido.
3 - Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido, o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.