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Artigo 41.ºCausas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de protecção internacional

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/08/2023
1 -O direito de asilo cessa quando o estrangeiro ou o apátrida:
a)Decida voluntariamente valer-se de novo da proteção do país de que tem nacionalidade;
b)Tendo perdido a sua nacionalidade, a recupere voluntariamente;
c)Adquira uma nova nacionalidade e goze da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;
d)Regresse voluntariamente ao país que abandonou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido;
e)Não possa continuar a recusar valer-se da proteção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado;
f)Tratando-se de apátrida, esteja em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado;
g)Renuncie expressamente ao direito de asilo.
2 -A proteção subsidiária cessa quando as circunstâncias que levaram à sua concessão já não se verifiquem ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não seja necessária.
3 -Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, a cessação só pode ser declarada caso a AIMA, I. P., conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de proteção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave.
4 -As alíneas e) e f) do n.º 1 não se aplicam ao refugiado que possa invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.
5 -É revogada, suprimida ou recusada a renovação do direito de asilo ou de proteção subsidiária quando se verifique que o estrangeiro ou apátrida:
6 -Para efeitos de audiência prévia, a AIMA, I. P., notifica o beneficiário do projeto de decisão, o qual se pode pronunciar no prazo de oito dias.

Histórico de Alterações

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Versão 4

Vigente desde: 31/08/2023

Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(31/08/2023)

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Até: 31/08/2023

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Até: 02/06/2023

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Até: 05/05/2014