1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., declarar a perda do direito de proteção internacional.
2 -A declaração prevista no número anterior deve ser notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
3 -O representante do ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome são informados da declaração de perda do direito de proteção internacional.