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Artigo 45.ºComunicações

RevogadoVigente desde: 04/07/2014
O ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados são sempre informados sobre as situações a que se refere o artigo 43.º, para exercício das suas competências.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2014

Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)