Quando ocorra decisão judicial de expulsão é remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem de expulsão nela contida, dando conhecimento do facto ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.
Artigo 46.º — Execução da ordem de expulsão
RevogadoVigente desde: 04/07/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 04/07/2014
Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)