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Artigo 46.ºExecução da ordem de expulsão

RevogadoVigente desde: 04/07/2014
Quando ocorra decisão judicial de expulsão é remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem de expulsão nela contida, dando conhecimento do facto ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2014

Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)