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Artigo 47.ºProibição de expulsar ou repelir

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/05/2014
1 -Quando a perda do direito de proteção internacional determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º
2 -Ninguém será devolvido, afastado extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/2014

Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2008

Até: 05/05/2014