1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária beneficiam das seguintes garantias:
a)Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:
i)Os prazos e meios ao dispor para cumprimento do dever de apresentação dos elementos pertinentes para apreciação do pedido;
ii)A tramitação procedimental;
iii)As organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica;
iv)As organizações que os podem apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica;
v)As consequências do eventual incumprimento dos deveres e falta de cooperação previstos no artigo 15.º;
b)Serem informados no momento da recolha dos seus dados dactiloscópicos, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais, bem como de todos os outros direitos das pessoas titulares de dados previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais;
c)Serem informados quanto à decisão sobre a admissibilidade do pedido e respetivo teor, ainda que por intermédio de mandatário judicial, caso se tenham feito assistir por advogado;
d)Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para os assistirem na formalização do pedido e durante o respetivo procedimento;
e)Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo;
f)Beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei.
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, a AIMA, I. P., fornece ao requerente de asilo ou de proteção subsidiária um folheto informativo numa língua que este possa entender, sem prejuízo de a mesma informação poder ser também prestada oralmente.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -Os advogados que representem o requerente de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo.
6 -Os advogados do requerente, os representantes do ACNUR, o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e os representantes de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poderem prestar àquele o devido aconselhamento.
7 -Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.