1 -Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos da lei geral, cessando a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º quando seja demonstrado que o requerente e respetivos membros da família dispõem de meios suficientes para permitir a sua subsistência.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -Nos casos de impugnação jurisdicional de decisão de recusa de proteção internacional, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até à prolação da respetiva sentença que julgue improcedente o pedido.