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Artigo 54.ºDireito ao trabalho

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/08/2022
1 -Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos da lei geral, cessando a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º quando seja demonstrado que o requerente e respetivos membros da família dispõem de meios suficientes para permitir a sua subsistência.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -Nos casos de impugnação jurisdicional de decisão de recusa de proteção internacional, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até à prolação da respetiva sentença que julgue improcedente o pedido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/08/2022

Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/2014

Até: 25/08/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2008

Até: 05/05/2014