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Artigo 55.ºProgramas e medidas de emprego e formação profissional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/05/2014
1 -Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos ministérios que tutelam a área em causa, desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/2014

Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2008

Até: 05/05/2014