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Artigo 57.ºModalidades de concessão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2023
1 -As condições materiais de acolhimento podem revestir as seguintes modalidades:
a)Alojamento em espécie;
b)Alimentação em espécie;
c)Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes;
d)Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal;
e)Subsídio complementar para despesas pessoais e transportes.
2 -O alojamento e a alimentação em espécie podem revestir uma das seguintes formas:
3 -Podem ser cumuladas as seguintes modalidades de acolhimento:
4 -Em casos devidamente justificados e por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores, sempre que:
5 -As condições materiais de acolhimento devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2023

Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(31/08/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2008

Até: 31/08/2023