1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das migrações garantir aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, até decisão quanto à admissibilidade do pedido, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.
2 -Compete ao ministério responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social suportar os encargos resultantes da atribuição das condições materiais de acolhimento aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que entrem ou se encontrem em território nacional, desde a admissão do pedido até decisão final sobre o mesmo, as quais podem ser prestadas diretamente ou através de outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, com as quais seja celebrado protocolo.
3 -Compete às entidades responsáveis pelo Serviço Nacional de Saúde assegurar o acesso dos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e membros da sua família a cuidados de saúde, nos termos da legislação aplicável.
4 -O acesso de menores ao sistema de ensino é garantido pelas entidades competentes no âmbito do ministério responsável pela área da educação e ciência.
5 -As decisões a que se refere o artigo 60.º são da competência das entidades responsáveis pela concessão das condições materiais de acolhimento previstas na presente lei.