As autoridades e outras organizações referidas no artigo anterior devem fornecer aos seus funcionários formação de base adequada às necessidades dos requerentes de proteção internacional.
Artigo 62.º — Pessoal e recursos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/05/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 05/05/2014
Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 30/06/2008
Até: 05/05/2014