Artigo 63.º
Garantias
Redação registada como em vigor em 05/05/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As decisões proferidas nos termos do artigo 60.º que afetem individualmente requerentes de asilo ou de proteção subsidiária são passíveis de exercício das garantias administrativas e jurisdicionais e, quando impugnadas perante os tribunais administrativos, têm os efeitos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º
2 - As modalidades de apoio judiciário são regidas pela legislação aplicável.