Saltar para o conteudo principal

Artigo 74.ºAlojamento

Vigente desde: 30/06/2008
Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária é assegurado acesso a alojamento, em condições equivalentes às dos estrangeiros que residam legalmente em Portugal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2008