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Artigo 75.ºLiberdade de circulação em território nacional

Vigente desde: 30/06/2008
É garantida a liberdade de circulação em território nacional aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, nas mesmas condições que as previstas para os estrangeiros que residam legalmente em Portugal.

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Vigente desde: 30/06/2008