Saltar para o conteudo principal

Artigo 108.ºRequisitos gerais de governação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/12/2025
1 -As entidades gestoras de fundos de pensões devem possuir um sistema de governação eficaz, que garanta uma gestão sã e prudente das suas atividades.
2 -O sistema de governação deve cumprir os seguintes requisitos:
a)Assentar numa estrutura organizativa adequada e transparente, com responsabilidades devidamente definidas e segregadas e um sistema eficaz de transmissão de informação;
b)Ser proporcional à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das atividades da entidade gestora de fundos de pensões, bem como às características dos planos e fundos de pensões geridos;
c)Assegurar a consideração de fatores ambientais, sociais e de governação relacionados com os ativos de investimento nas decisões de investimento.
3 -O sistema de governação é revisto periodicamente pela entidade gestora de fundos de pensões.
4 -As entidades gestoras de fundos de pensões devem definir e implementar políticas devidamente documentadas relativas, nomeadamente, à gestão de riscos, ao controlo interno, à auditoria interna, à remuneração e, nos casos aplicáveis, às atividades atuariais e à subcontratação.
5 -Sem prejuízo da necessidade de aprovação por outros órgãos sociais legal ou estatutariamente prevista, as políticas referidas no número anterior são previamente aprovadas pelo órgão de administração, devendo ser revistas, no mínimo, de três em três anos e adaptadas sempre que se verifique uma alteração significativa no sistema de governação ou na área em causa.
6 -A fim de adotar as medidas necessárias para assegurar a continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades, incluindo o desenvolvimento de planos de contingência, as entidades gestoras de fundos de pensões devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados e, em especial, criar e gerir sistemas de rede e informação em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
7 -As entidades gestoras de fundos de pensões devem dispor, no mínimo, de duas pessoas que dirijam efetivamente a entidade, salvo se a ASF autorizar que apenas uma pessoa dirija efetivamente a entidade gestora, com base numa avaliação fundamentada, que tenha em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.
8 -A ASF pode determinar que o sistema de governação seja melhorado e reforçado a fim de garantir o cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como, através de norma regulamentar, detalhar os requisitos do sistema de governação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/12/2025

Lei n.º 73/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/07/2020

Até: 23/12/2025