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Artigo 109.ºResponsabilidade do órgão de administração

Vigente desde: 23/07/2020
O órgão de administração das entidades gestoras de fundos de pensões é o responsável máximo pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade da entidade gestora.

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Vigente desde: 23/07/2020