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Artigo 11.ºTipos de planos de pensões

Vigente desde: 23/07/2020
1 -Consoante o tipo de garantias estabelecidas, os planos de pensões podem classificar-se em:
a)«Planos de benefício definido», quando os benefícios se encontram previamente definidos, sendo as contribuições calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios e variáveis em função dos riscos biométricos e financeiros existentes;
b)«Planos de contribuição definida», quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respetivos rendimentos acumulados;
c)«Planos mistos», quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de contribuição definida.
2 -Para efeitos do presente regime:
3 -Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que cumpram igualmente o disposto na legislação respetiva.

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