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Artigo 12.ºFinanciamento dos planos de pensões

Vigente desde: 23/07/2020
1 -Os planos de pensões financiados através de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas a fundos de pensões abertos podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos.
2 -Os planos de pensões financiados através de adesões individuais a fundos de pensões abertos só podem ser de contribuição definida.
3 -Com base na forma de financiamento, os planos de pensões podem classificar-se em:
a)«Plano contributivo», quando existem contribuições dos participantes;
b)«Plano não contributivo», quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado.
4 -Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de benefício definido em que as contribuições efetuadas pelos participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos, não se qualificando tais participantes como contribuintes.

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