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Artigo 110.ºRequisitos de adequação

Vigente desde: 23/07/2020
1 -Cabe às sociedades gestoras de fundos de pensões a avaliação prévia ao exercício da função e no decurso desse exercício a adequação, para o exercício das respetivas funções:
a)Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a sociedade gestora;
b)Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas da sociedade gestora e dos fundos de pensões;
c)Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave;
d)Das pessoas que exercem funções-chave;
e)Dos atuários responsáveis dos planos de pensões.
2 -A adequação das pessoas identificadas no número anterior consiste na capacidade de assegurarem, em permanência, a gestão sã e prudente das sociedades gestoras e dos fundos de pensões, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda dos interesses dos beneficiários, participantes e associados.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas identificadas no n.º 1 devem cumprir os requisitos de qualificação profissional, idoneidade, disponibilidade e capacidade, e independência, nos termos previstos nos artigos 112.º a 115.º
4 -No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
5 -A avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 obedece ao princípio da proporcionalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da sociedade gestora de fundos de pensões e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.
6 -A política interna de seleção e avaliação deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos.
7 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o previsto na presente secção é aplicável às empresas de seguros que gerem fundos de pensões no que respeita à respetiva atividade de gestão de fundos de pensões.

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