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Artigo 122.ºFunção atuarial

Vigente desde: 23/07/2020
1 -As sociedades gestoras de fundos de pensões devem, no caso de fundos de pensões que financiem planos de benefício definido ou planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através de um fundo de pensões, dispor e manter na sua estrutura organizacional uma função atuarial adequada.
2 -A função atuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos de matemática atuarial de fundos de pensões e matemática financeira e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas aplicáveis.
3 -Compete à função atuarial:
a)Coordenar e controlar o cálculo das responsabilidades inerentes aos planos de pensões;
b)Avaliar a adequação das metodologias e dos modelos subjacentes utilizados no cálculo das responsabilidades, e dos pressupostos assumidos para esse efeito;
c)Avaliar a suficiência e a qualidade dos dados utilizados na avaliação das responsabilidades;
d)Comparar os pressupostos subjacentes ao cálculo das responsabilidades com a experiência;
e)Informar o órgão de administração sobre a fiabilidade e adequação do cálculo das responsabilidades;
f)Emitir parecer sobre a política global de subscrição, caso a sociedade gestora disponha de uma política nesse domínio;
g)Avaliar a adequação dos contratos de seguro, caso o fundo de pensões celebre esses contratos;
h)Contribuir para a aplicação efetiva do sistema de gestão de riscos.
4 -As sociedades gestoras devem designar, pelo menos, uma pessoa independente, interna ou externa à sociedade gestora, que seja responsável pela função atuarial.

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