1 -As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, de forma proporcional em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, de uma função de auditoria interna eficaz.
2 -Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno e dos outros elementos do sistema de governação, incluindo, caso aplicável, as atividades subcontratadas.
3 -Para além da independência em relação às demais funções-chave, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º, a função de auditoria interna deve ser objetiva e independente das funções operacionais.