1 -Além das funções referidas no artigo anterior, as entidades gestoras podem designar depositários para desempenhar as seguintes funções de controlo:
a)Executar as instruções da entidade gestoras de fundos de pensões, salvo se forem contrárias ao direito nacional ou às regras da entidade gestora;
b)Assegurar que, nas operações relativas aos ativos de um fundo de pensões, a contrapartida seja entregue à entidade gestora nos prazos habituais.
2 -Para além das funções previstas no número anterior, os depositários podem ainda desempenhar as seguintes funções: