1 -Os depositários devem ser designados mediante contrato escrito.
2 -Do contrato referido no número anterior deve constar o regime das relações estabelecidas entre as entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos, bem como a informação que é necessário transmitir-lhes para o desempenho das suas funções nos termos do presente regime e das demais disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.