a)A denominação da entidade gestora de fundos de pensões, o Estado-Membro em que se encontra registada ou autorizada, a denominação do fundo de pensões e a denominação da autoridade de supervisão competente;
b)As características principais do plano de pensões, especificando, designadamente, os direitos e obrigações das partes, os tipos de benefícios e as respetivas condições;
c)Informação sobre a existência ou não de direitos adquiridos e respetivo regime, nos termos do artigo 20.º;
d)Regime das opções do participante em caso de cessação do vínculo com o associado antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos benefícios, nos termos do artigo 32.º;
e)Condições da transferência dos valores correspondentes aos direitos adquiridos ou contribuições próprias em caso de cessação do vínculo com o associado antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos benefícios, bem como do processamento dos respetivos pedidos, nos termos do artigo 33.º;
f)A natureza dos riscos financeiros eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários;
g)As opções relevantes à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as eventuais opções de investimento e respetivo perfil, e, caso existam, as condições relativas à opção de investimento por defeito e à regra prevista no plano de pensões de alocação de um determinado participante a uma opção de investimento;
h)As condições relativas às eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou, caso não sejam concedidas, uma indicação nesse sentido;
i)Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de investimento, informações sobre a rentabilidade histórica dos investimentos relacionados com o plano de pensões durante um período mínimo de cinco anos ou desde o início de vigência do plano de pensões, caso tenha sido há menos de cinco anos;
j)No caso de atividade transfronteiras, os mecanismos de proteção das pensões em formação ou os mecanismos de redução de benefícios, caso existam;
k)Nos planos de contribuição definida, a estrutura dos custos eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários e, nos planos contributivos, a quantificação das comissões eventualmente cobradas aos participantes contribuintes;
l)As opções conferidas aos participantes e aos beneficiários quanto ao recebimento dos seus benefícios de reforma;
m)Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos em conta no âmbito da estratégia de investimento;
n)Em anexo, cópia do plano de pensões e de documento com a política de investimento, se se tratar de um fundo de pensões fechado, ou do regulamento de gestão e do plano de pensões, no caso de adesões coletivas a fundos de pensões abertos, ou, não sendo fornecida cópia dos referidos documentos, informação sobre a forma e local onde os mesmos estão à disposição dos participantes;
o)Informação sobre a forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais.