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Artigo 166.ºRevisão do documento informativo

Vigente desde: 23/07/2020
1 -A entidade gestora deve rever anualmente, bem como na sequência de alterações significativas, a informação contida no documento informativo e proceder de imediato à sua alteração caso se revele necessário.
2 -A nova versão do documento informativo deve ser publicada pela entidade gestora no seu sítio na Internet na data da sua revisão.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 23/07/2020