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Artigo 167.ºEntrega do documento informativo

Vigente desde: 23/07/2020
A entidade gestora ou o mediador de seguros fornece aos contribuintes potenciais o documento informativo de forma atempada, antes de estes ficarem vinculados pelo contrato de adesão individual a um fundo de pensões aberto.

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Vigente desde: 23/07/2020