A aceitação, por uma entidade gestora de fundos de pensões autorizada em Portugal, da gestão de planos de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais de outro Estado-Membro está sujeita às disposições do capítulo seguinte.
Artigo 176.º — Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estado-Membros por entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal
Vigente desde: 23/07/2020
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