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Artigo 190.ºSupervisão pela ASF

Vigente desde: 23/07/2020
1 -Compete à ASF a supervisão:
a)Dos fundos de pensões constituídos em Portugal;
b)Das entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;
c)Das IRPPP registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro, nos termos previstos no título VII.
2 -Os depositários dos ativos dos fundos de pensões ficam igualmente sujeitos à supervisão da ASF no que respeita ao cumprimento do disposto no presente regime, podendo a ASF, quando necessário à salvaguarda dos interesses dos participantes e beneficiários ou a pedido do Estado-Membro de origem de uma IRPPP, restringir ou proibir a livre disposição dos ativos dos fundos de pensões que se encontrem à sua guarda.
3 -Ficam ainda sujeitas à supervisão da ASF as relações entre a entidade gestora e os prestadores de serviços, entre entidades gestoras ou entre entidades gestoras e IRPPP registadas ou autorizadas noutros Estados-Membros, quando aquelas subcontratem funções-chave ou outras atividades a esses prestadores de serviços, entidades gestoras ou IRPPP, e procedam a resubcontratações ulteriores, que influenciem a situação financeira dos fundos de pensões ou da entidade gestora, ou que sejam materialmente relevantes para uma supervisão eficaz, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos seguintes, incluindo o disposto em matéria de inspeções.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 23/07/2020