1 -O presente regime aplica-se:
a)Aos fundos de pensões constituídos em Portugal;
b)Às entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;
c)Às instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro, nos termos previstos no título VII.
2 -As regras do presente regime referentes a instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro aplicam-se às instituições de realização de planos de pensões profissionais com sede em países que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos desses acordos.
3 -O presente regime não é aplicável ao Regime Público de Capitalização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
4 -O presente regime não prejudica o papel dos parceiros sociais no âmbito da contratação coletiva.