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Artigo 20.ºCondições de aquisição de direitos adquiridos

Vigente desde: 23/07/2020
1 -O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.
2 -Nos planos de contribuição definida que não prevejam contribuições regulares do associado os valores afetos aos participantes constituem direitos adquiridos.
3 -A previsão da aquisição de direitos adquiridos, mesmo que parciais, e sem prejuízo de outras condições estabelecidas no plano de pensões ou da aquisição subsequente de direitos, não pode estabelecer uma idade mínima para a aquisição de direitos superior a 21 anos, nem impor um período inicial de aquisição de direitos superior a três anos de vínculo com o associado.
4 -Na contagem do número de anos que integra o período inicial de aquisição de direitos deve ser considerado o número de anos correspondentes ao período de espera.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a)«Período inicial de aquisição de direitos», o período exigido por lei, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou pelo plano de pensões para aquisição de direitos adquiridos;
b)«Período de espera», o período de prestação de trabalho exigido pelo direito nacional, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou pelo plano de pensões, para que um trabalhador se possa tornar participante.

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Vigente desde: 23/07/2020