1 -Os deveres previstos nos artigos anteriores não impedem a troca de informações entre a ASF e as seguintes entidades nacionais ou de outros Estados-Membros, sem prejuízo da sujeição da informação trocada ao dever de sigilo profissional:
a)Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades do setor financeiro e outras instituições financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;
b)Autoridades ou entidades responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através do recurso a regras macroprudenciais;
c)Entidades ou autoridades de reorganização destinados a preservar a estabilidade do sistema financeiro;
d)Entidades intervenientes em processos de liquidação de um fundo de pensões e noutros processos similares;
e)Pessoas responsáveis pela revisão oficial das contas dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras, das empresas de seguros e de outras instituições financeiras;
f)Atuários independentes na área dos fundos de pensões que exerçam uma função de controlo sobre os fundos de pensões e as respetivas entidades gestoras;
g)Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas d) a f);
h)Bancos centrais e outras entidades com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias;
i)Outras autoridades nacionais responsáveis pela fiscalização dos sistemas de pagamento;
j)Comité Europeu do Risco Sistémico, EIOPA, Autoridade Bancária Europeia e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
k)Entidades responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das sociedades ou pessoas por estas mandatadas para o efeito.
2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de outro Estado-Membro incumbidas da gestão de processos de liquidação, das informações necessárias para o exercício das respetivas funções.