Saltar para o conteudo principal

Artigo 211.ºPrática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões

Vigente desde: 23/07/2020
1 -Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.
2 -As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/07/2020