Saltar para o conteudo principal

Artigo 43.ºLiquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefícios de saúde

Vigente desde: 23/07/2020
Na liquidação do património de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de uma adesão coletiva, ou de uma quota-parte desta, afeto ao financiamento de um plano de benefícios de saúde, e na impossibilidade de celebração de contratos de seguro ou de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano até à liquidação daquele património, sem prejuízo das despesas referidas nas alíneas d) a h) do artigo 52.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/07/2020