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Artigo 65.ºConstituição e denominação

Vigente desde: 23/07/2020
a)Ter a sede social e a administração principal em Portugal;
b)Ter um capital social de, pelo menos, 1 000 000 (euro), realizado na data da constituição e integralmente representado por ações nominativas;
c)Adotar na respetiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Pensões».

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Versão 1

Vigente desde: 23/07/2020