Saltar para o conteudo principal

Artigo 78.ºApreciação

Vigente desde: 23/07/2020
1 -Após a receção da comunicação prévia nos termos do artigo anterior, a ASF pode:
a)Opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora ou se a informação prestada for incompleta;
b)Não se opor ao projeto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora.
2 -Quando não deduza oposição, a ASF pode fixar um prazo razoável para a realização do projeto comunicado.
3 -A ASF pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
4 -A decisão de oposição ou de não oposição é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior.
5 -O pedido de elementos ou informações complementares apresentado pela ASF por escrito e até ao quinquagésimo dia do prazo previsto no número anterior suspende o prazo de apreciação entre a data do pedido e a data de receção da resposta do requerente.
6 -A suspensão do prazo de apreciação prevista no número anterior não pode exceder:
7 -No prazo de dois dias a contar da respetiva receção, a ASF notifica o requerente da receção dos elementos e informações solicitados ao abrigo do n.º 5 e da nova data do termo do prazo de apreciação.
8 -Caso decida opor-se ao projeto, a ASF:
9 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que a ASF não se opõe ao projeto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
10 -Na decisão da ASF devem ser indicadas as eventuais opiniões ou reservas expressas pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo seguinte.
11 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior e dos n.os 4 a 7, a ASF, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou de aumento de participação qualificada na sociedade gestora, trata os requerentes de forma não discriminatória.
12 -As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de oposição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/07/2020